Rurais acusam Lula de “golpista” e “traidor” por edição da MP 410

Elio Neves: "É uma investida contra os trabalhadores"

Rubens Germano: “Intensificaremos nosso trabalho e não permitiremos que a MP 410 chegue a ser colocada em prática em nossa base”

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Para Federação dos Empregados Rurais Assalariados, medida é um retrocesso às Leis Trabalhistas e trará apenas prejuízo aos trabalhadores

A Medida Provisória 410/2007, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e em vigor desde o dia 28 de dezembro passado, que permite a contratação de trabalhadores rurais sem registro em carteira no limite de até dois meses, foi mal recebida no meio sindical ligado aos trabalhadores rurais e entre a categoria.

Em plenária ocorrida na quarta-feira, 23, em Araraquara, a Federação dos Empregados Rurais Assalariados no Estado de São Paulo (Feraesp/CUT), concluiu que a MP 410 tratar-se da "institucionalização da fraude" contra os direitos dos trabalhadores consagrados na Constituição Federal.

O evento, que contou com a presença de membros da Feraesp e dirigentes sindicais, deliberou ainda que a medida nada mais é do que “a precarização nas relações de trabalho, pois permite a ocorrência de fraude e dificulta a ação da fiscalização do trabalho, além de ferir o principio de isonomia, pois constitui óbvia discriminação dos trabalhadores rurais em relação aos urbanos, sendo que esses últimos não são atingidos”.

A plenária aprovou a Resolução do Conselho de Representantes, na qual, dentre outros entendimentos, destaca que "a Medida Provisória 410/07 teve origem e tem sua defesa pela estrutura Contag/Fetaesp, atendendo a interesses econômicos em detrimento dos interesses e direitos dos assalariados rurais brasileiros".

Para Elio Neves, presidente da Feraesp, a MP 410 “é um golpe, uma traição aos trabalhadores do campo, porque não respeitou o compromisso do próprio presidente da República, assumido com as lideranças dos trabalhadores rurais, em recente reunião no Palácio do Planalto”.

Neves diz ainda que, com a MP, o governo “fecha os olhos” à precarização e, especialmente, ao trabalho escravo. “Na verdade, trata-se de nova investida contra os direitos dos trabalhadores, haja vista não ter sido frutífera, como a Emenda 3 e a alteração do artigo 618 da CLT, dois outros balões de ensaio da reforma trabalhista", avalia.

O presidente da Feraesp lembra que tramita no Congresso projeto do deputado federal Cândido Vacareza (PT-SP) que pretende a retirada de direitos duramente conquistados pelos trabalhadores brasileiros e, em especial, os que labutam no campo.

Para o diretor da Feraesp e membro da direção estadual da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Rubens Germano, o Ministério do Trabalho e o presidente Lula cometem um equívoco sem precedentes. “Como é que alguém pode alegar que uma lei que permite o não registro na Carteira de Trabalho é um beneficio ao próprio trabalhador?”, questiona Gemano.

Segundo o sindicalista, a medida provisória é um retrocesso e um desserviço ao trabalhador rural. “Em toda minha história de sindicalista, raras vezes me deparei com tamanha afronta aos direitos trabalhistas. Lula parece ter sido picado de vez pela praga neoliberal tão combatida por ele próprio no passado.”

Mesmo que em vigor, Germano diz que intensificará seu trabalho de conscientização junto aos trabalhadores rurais para que a MP não seja aplicada. “Intensificaremos nosso trabalho e não permitiremos que a MP 410 chegue a ser colocada em prática em nossa base”, diz. “Já os que estão lá em cima (em menção ao governo) não dão o bom exemplo, caberá então a nós, militantes sindicais, não permitir esta atrocidade às Leis Trabalhistas”, arremata Germano.

[I-Sindical com apoio da Assessoria de Imprensa da Feraesp]

PSDB cria comissão agrária no Pontal do Paranapanema

No último sábado, dia 19/1, na Associação Cultural e Esportiva de Mirante do Paranapanema, o deputado Mauro Bragato (PSDB) coordenou a criação da Comissão Regional Agrária do PSDB, que nasce com o objetivo de apurar reivindicações, acompanhar o trabalho e os investimentos do governo do Estado, sugerir ações e participar efetivamente do dia-a-dia dos assentamentos da região.
A criação dessa comissão é resultado do encontro realizado com representantes de assentamentos e acampamentos, simpatizantes e filiados ao PSDB dos municípios do Pontal do Paranapanema. Além da comissão, foram discutidas ainda formas de valorizar o trabalho do governo do Estado junto aos assentados e ações que atendam às reivindicações e levem investimentos que propiciem o crescimento da produção nos assentamentos.
A reunião, organizada por Mauro Bragato, contou com a presença do prefeito de Álvares Machado e vice-presidente do PSDB do Estado, Luiz Takashi Katsutani; do prefeito de Rancharia, Alberto César Centeio de Araújo “Léia”, coordenador regional do PSDB; e do diretor-executivo da Fundação Itesp, Gustavo Ungaro.
Também participaram o vice-presidente do PSDB e ex-diretor regional do Itesp, Jonas Villas Boas; o diretor regional do Itesp, Marco Túlio Vanalli; vereadores e lideranças tucanas da região, além de agricultores assentados dos municípios de Álvares Machado, Marabá Paulista, Mirante do Paranapanema, Piquerobi, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Rancharia, Rosana, Sandovalina, Santo Anastácio e Teodoro Sampaio.

Pontal do Paranapanema abrigará novos assentamentos agrários

A Fundação Itesp arrecadou duas novas áreas, no Pontal do Paranapanema, para a realização de novos assentamentos estaduais. Os imóveis serão submetidos ao devido licenciamento ambiental, antes da implantação do assentamento.
O diretor executivo da Fundação Itesp, Gustavo Ungaro, já assinou a continuidade do convênio que viabiliza a reversão da posse de terras devolutas estaduais, para que a obtenção de novas áreas para famílias de agricultores prossiga em 2008.
Entre 2003 e 2007 já foram arrecadadas nove fazendas. Essas áreas estão localizadas nos municípios de Marabá Paulista, Mirante do Paranapanema, Rosana, Teodoro Sampaio, Presidente Venceslau, Euclides da Cunha e Caiuá. Juntas, somam 7,476 mil hectares.
Na região do Pontal do Paranapanema, há atualmente 3.774 famílias cadastradas para assentamento. A Fundação Itesp é a responsável pelo cadastramento de famílias de trabalhadores rurais. Para se cadastrar, o interessado deve atender aos requisitos exigidos pela Lei Estadual n° 4.957/85.
A norma exige que sejam famílias sem terras ou com terras insuficientes para sua sobrevivência, que habitam há pelo menos dois anos na região do assentamento, com experiência comprovada em atividades agrícolas, e que tenham força de trabalho familiar suficiente para o desenvolvimento da produção.

Servidores Penitenciários de SP realizam Assembléia Geral dia 12/02


Pauta: Eleição e posse da Junta Diretiva (conforme determinação judicial) e destituição da atual e ilegal diretoria do Sindicato
Dia: 12 de Fevereiro de 2008 (terça-feira)

Horário: 11:00 hrs.
Local: Rua Dr. Zuquim, 244 (Próximo a Estação Santana do Metrô, em São Paulo, Capital)

Como já é de conhecimento público, a atual direção do Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional do Estado de São Paulo (SIFUSPESP) está totalmente irregular perante a Lei.

Atendendo a ordem judicial expedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região de São Paulo, através do Juiz do Trabalho, Dr. Luis Paulo Pasotti Valente, será feita Assembléia Geral para eleição de Junta Diretiva, a qual tomará posse imediatamente após a escolha de seus membros e destituirá a ilegal diretoria do Sindicato.

A Junta Diretiva terá a função de reorganizar o Sindicato, abrir e gerenciar um novo processo eleitoral para a escolha de uma nova diretoria, abrir Campanha Salarial e anular o aumento da mensalidade.

SE VOCÊ QUER UMA DIRETORIA QUE LUTE POR SEUS DIREITOS, COMPAREÇA!!!
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Edital de Convocação
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – O Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional do Estado de São Paulo – SIFUSPESP – através do associado Paulo José Ruzafa, RG nº 13.726.323 SSP/SP, em atendimento a r. decisão judicial do Juiz Federal da 10ª Vara do Trabalho da Capital, Exmo. Dr. Luis Paulo Pasotti Valente, no processo nº 01215200701002009 (que declarou inválido o ato de posse da atual diretoria, portanto de nenhum efeito), nos moldes delineados no Estatuto Social arts. 6º, letras “a” e “d”' e 14º § 1º, convoca todos os associados quites e em gozo dos direitos sociais para participarem da Assembléia Geral Extraordinária, a se realizar na sede social, sito a rua Dr. Zuquim nº 244, Santana, São Paulo, no dia 12 de Fevereiro de 2008, às 11h. em primeira convocação com a presença de 1/3 dos associados, ou às 12h. em segunda chamada com qualquer número de associados presentes, para fins de eleição de Junta Diretiva e Conselho Fiscal que tomarão posse na mesma data, para administração da entidade, conforme artigos 120, letras “b” e “c”, e 121 e seguintes do Estatuto Social. Paulo José Ruzafa – Por força de ordem judicial.

Edital publicado no Jornal Diário de São Paulo, edição nº 41.225, de 08 de janeiro de 2008 – página B5
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MP 410 viola direitos básicos do trabalhador rural

"As modificações introduzidas pela MP 410 merecem o pronto repúdio da sociedade por agredirem princípios basilares dos direitos dos trabalhadores, fazendo-nos voltar ao tempo em que as relações trabalhistas no campo eram tidas como menos importantes do que as dos centros urbanos". A afirmação foi feita pelo diretor do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante Junior, ao condenar veementemente o teor da Medida Provisória nº 410, baixada em 28 de dezembro para criar o contrato de trabalho rural por pequeno prazo e inserir modificações à Lei 5889/73 (do trabalho rural). Ophir criticou o fato de tais alterações terem sido acolhidas e assinadas por um presidente da República oriundo da classe trabalhadora, "que em sua história de sindicalista sempre combateu a informalidade e a precarização do emprego, tudo que os governos tidos como neoliberais pretendiam e não tiveram a coragem de introduzir a esse ponto".

Entre as mudanças propostas na MP – considerada a mais grave pelo diretor da OAB – está a permissão ao produtor rural pessoa física para não assinar a carteira de trabalho dos empregados que trabalhem até dois meses, permitindo que firmem apenas um contrato escrito. Para Ophir, trata-se de um retorno ao tempo em que se permitia a locação de mão-de-obra com base apenas no Código Civil, “escancarando a porta para a exploração desmedida, sem que o trabalhador tenha, ao final, direito algum”.

Ainda em sua avaliação, é uma medida altamente discriminatória dos trabalhadores rurais em relação aos trabalhadores urbanos, que fere o princípio constitucional da isonomia. “Também agride conquistas históricas do trabalhador e fere o direito dos empregados de ter a carteira de trabalho como o espelho de sua vida profissional, até mesmo para efeito de contagem do tempo de serviço para aposentadoria”, explica.

A medida também criará dificuldades à fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho, alerta Ophir Cavalcante Junior. Ele explica que, quando os auditores chegarem às fazendas para fiscalizar a existência de trabalho escravo, os proprietários poderão apresentar contratos escritos que podem ficar assinados "em branco", sendo preenchidos do modo que melhor lhes aprouver, para descaracterizar a existência de trabalho escravo.

O segundo item da MP apresentado como grave diz respeito à dispensa do registro da contratação em livro ou ficha de empregados, o que, igualmente, conforme alerta Ophir Cavalcante Junior, agride direitos historicamente adquiridos e dificulta a ação da fiscalização do trabalho. “Essas disposições praticamente legalizam a informalidade nas relações de trabalho no meio rural”.
Leia abaixo a íntegra da MP 410

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 410, DE 28/12/2007

Publicado no Diário Oficial da União 28.12.2007 - Ed. Extra

Acrescenta artigo à Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo, estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural e prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais de que trata o § 6º do art. 1º da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Contratação de trabalhador rural por pequeno prazo

Art. 1º A Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.
§ 1º O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo que superar dois meses dentro do período de um ano fica convertido em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
§ 2º A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social decorre, automaticamente, da sua inclusão, pelo empregador, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação.
§ 3º O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo não necessita ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou em Livro ou Ficha de Registro de Empregados, mas, se não houver outro registro documental, é obrigatória a existência de contrato escrito com o fim específico de comprovação para a fiscalização trabalhista da situação do trabalhador.
§ 4º A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 5º A não-inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.
§ 6º O recolhimento das contribuições previdenciárias far-seá nos termos da legislação da Previdência Social.
§ 7º São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista.
§ 8º Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo serão calculadas dia-a-dia e pagas diretamente a ele mediante recibo.
§ 9º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deverá ser recolhido nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990." (NR)

Previdência de trabalhador rural

Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, será contado para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, o período comprovado de emprego, na forma do art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego será multiplicado por três dentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego será multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Financiamento agrícola

Art. 4º O § 6º do art. 1º da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º O prazo para contratação das operações encerra-se em 30 de abril de 2008." (NR)

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Arno Hugo Augustin Filho
Carlos Lupi
Luiz Marinho

Exploração do trabalhador ainda marca setor sucroalcooleiro

Enquanto bate seguidos recordes de produtividade, a cultura da cana-de-açúcar no Brasil ainda não conseguiu se desvincular de denúncias, mesmo que inconstantes, de exploração da mão-de-obra em condições precárias, com alta carga de trabalho, baixos salários, alimentação ruim, alojamentos e equipamentos inadequados para os trabalhadores. A lei prevê jornada semanal de 44 horas de trabalho, mas segundo a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), muitos bóias-frias seguem trabalhando até 12 horas por dia.
O salário de um bom cortador chegaria a R$ 600,00 e haveria excesso também no desempenho exigido. "Em 1992, um cortador cortava de 3 a 6 toneladas por dia. Hoje esses mesmos são obrigados a cortar pelo menos 10 toneladas, senão ficam sem emprego. Se respeitassem a lei, o trabalhador cortaria cana por mais tempo e viveria com dignidade", afirmou o secretário de Assalariados Rurais da Contag, Antônio Lucas Filho.
A entidade calcula a existência de pelo menos 800 mil cortadores de cana no Brasil e avalia que a modernidade realçada pelo setor não se sustenta nas relações de trabalho. Os danos para a imagem do mercado produtivo do Brasil no exterior são reconhecidos pelo presidente do Conselho do Agronegócio da Fiesp (Federação da Indústrias do Estado de São Paulo) e membro da Comissão Interamericana de Etanol, Roberto Rodrigues. Ele ressalva entretanto, que as práticas criticadas são isoladas.
"Infelizmente minorias insignificantes de empresários fazem coisas erradas à margem da lei, produzindo uma imagem negativa para todo o setor, mas a grande maioria trabalha dentro das normas legais. Qualquer notícia negativa produz efeitos nefastos", disse Rodrigues, ao alegar que instituições e empresas que não têm interesse no progresso brasileiro usam as denúncias para fazer campanha contra investimentos no país.
A mecanização do corte é uma tendência natural do setor. Há inclusive decretos federais e estaduais determinando um prazo de seis a 12 anos para isso. A Contag já encaminhou ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva um pedido para que o governo implemente um programa de capacitação para direcionar os trabalhadores a outras atividades no campo ou na cidade. Roberto Rodrigues lembra que a mecanização, por condições topográficas, não poderá entrar em 100% da área cultivada com cana. E tem uma sugestão para os 7% a 10% da área que se enquadrariam neste caso.
"Seria interessante projetos que estimulassem os agricultores dali a plantarem frutas , flores, orgânicos, árvores seringueiras. Isso reduziria a concentração da cana, daria ao trabalhador uma atividade mais nobre e agregaria valor à cadeia como um todo, porque tanto o produtor quanto o trabalhador teriam melhor remuneração".